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Pensão alimentícia: o que acontece se não pagar?

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Pensão alimentícia: esclarecimentos acerca da execução de alimentos pelo rito da prisão (CPC/15) e discussões sobre o tema em época de pandemia por Covid 19.

Se você possui a obrigação de pagar pensão alimentícia e está pensando em simplesmente parar de cumpri-la, saiba que essa decisão pode acarretar sérias consequências. Você pode vir a ser executado, ou seja, sofrer uma cobrança via ação judicial para obrigá-lo a pagar os alimentos devidos.

A execução dos alimentos é um tema que está em grande discussão no presente momento. Isto porque, estamos em meio à uma pandemia em virtude da Covid19.

Desse modo, de forma a facilitar o seu entendimento acerca da execução dos alimentos, esse texto será divido em dois momentos: a regra da execução de alimentos de acordo com o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2105) e as discussões sobre o tema em virtude da pandemia.

A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS DE ACORDO COM O CPC/2015

A execução de alimentos está prevista no artigo 528 do CPC/2015, que dispõe o seguinte:

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

Em resumo, o credor dos alimentos dá início à execução, informando ao Judiciário que os alimentos não estão sendo pagos. O Juiz profere uma decisão determinando que o devedor em TRÊS dias pague os alimentos, prove que na realidade já havia efetuado o pagamento ou justifique a impossibilidade de cumprir com a obrigação alimentar.

Se o devedor pagar ou provar que a pensão alimentícia já estava paga, o processo se encerra. Mas o mais comum de acontecer na prática é o devedor apresentar uma JUSTIFICATIVA. Nesse momento o devedor (executado) explica os motivos pelos quais não teria sido possível arcar com os alimentos.

Aqui, é importante ressaltar que somente a comprovação de uma impossibilidade ABSOLUTA é que justifica a existência da dívida (art. 528, § 2º CPC/15). Por exemplo, o devedor sofreu um acidente e esteve em coma nos últimos dois meses ou o devedor já estava preso por outro motivo (STJ, HC 381.095/SP).

Outro ponto importante que merece destaque: na execução de alimentos não cabe discussão acerca da necessidade de redução de alimentos, por estar o devedor, por exemplo, desempregado. Isso é assunto que deve ser tratado em uma ação própria, chamada Revisão de Alimentos. A justificativa se limita a dizer qual é a impossibilidade absoluta que causou o inadimplemento.

Se não houver a justificativa da impossibilidade absoluta, o juiz determinará o PROTESTO DA DECISÃO JUDICIAL e a PRISÃO do devedor. E esta é a única hipótese de prisão permitida no nosso ordenamento jurídico que não advém de motivos criminais, ou seja, única hipótese de prisão civil.

Alguns pontos que precisam ser destacados no que diz respeito à prisão por dívida de pensão alimentícia:

– a prisão pode ser decretada por um PERÍODO de 01 (um) a 03 (três) meses;

– a prisão deve ser cumprida, obrigatoriamente, em REGIME FECHADO;

– o devedor deve ficar SEPARADO dos presos comuns;

– a prisão é autorizada apenas pela dívida das TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES ao ajuizamento da execução. Ex: o devedor está devendo os meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio. Ajuizando a ação em junho, para executar pelo rito da prisão, só poderão ser cobrados os meses de março, abril e maio;

– o devedor não pode ser preso duas vezes pela MESMA DÍVIDA. Ex: se o devedor foi preso por três meses (período máximo), pela dívida dos meses de março, abril e maio, e mesmo assim não pagou os alimentos, não pode ser decretada nova prisão. Mas ele pode ser preso por outro período, por ser devedor dos meses de junho, julho e agosto;

– a prisão NÃO É FORMA DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA, é meio de coerção para pagamento, ou seja, mesmo com a prisão, o devedor continua tendo a obrigação de pagar alimentos, tanto as prestações vencidas, como as que irão vencer;

– a SUSPENSÃO da prisão é determinada mediante pagamento integral da dívida alimentar.

Mas e se o DEVEDOR FICA PRESO E NÃO PAGA OS ALIMENTOS DEVIDOS? Nesse caso, o credor pode mudar a técnica utilizada e pedir a penhora de bens do devedor. Aliás, se o credor quiser cobrar além das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, ele também deve utilizar-se do procedimento padrão da execução, que segue o rito da penhora de bens.

Outras medidas, como suspensão da CNH, passaporte, entre outras, também são discutidas como meio de coerção para pagamento da dívida de alimentar. O tema ainda é polêmico e existem inúmeras decisões, tanto permitindo, como indeferindo tais medidas. Não adentraremos este tópico neste momento.

Este é o procedimento o qual estávamos acostumados a aplicar em caso de existência de dívida alimentar. Mas como tem ficado a execução dos alimentos pelo rito da prisão em período de pandemia por coronavírus?

DISCUSSÕES ACERCA DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EM ÉPOCA DE PANDEMIA POR COVID19

As discussões acerca da execução de alimentos pelo rito da prisão se iniciaram quando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editou a Recomendação 62/2020 e, em seu artigo 6º recomendou a prisão domiciliar dos devedores de pensão alimentícia:

Art. 6º Recomendar aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.

A discussão principal está no fato de que a prisão do devedor de alimentos é medida COERCITIVA, que visa garantir o pagamento da pensão alimentícia. Não são raras as vezes em que o devedor, ao se deparar com a ordem de prisão, milagrosamente, consegue quitar sua obrigação alimentar. A PRISÃO DOMICILIAR, em tempos de Covid19, garantiria essa mesma coerção?

A maioria dos estudiosos do direito das famílias entende que, NÃO. Isto porque, todos nós estamos em “prisão domiciliar”. Grande parte da população está em isolamento absoluto em casa, e muito provavelmente, esse devedor de alimentos também está cumprindo a quarentena. A decretação da prisão domiciliar não mudaria em nada a sua condição e por consequência, na o serviria como meio de coerção para o pagamento dos alimentos, o que, por certo, aumentaria o inadimplemento alimentar.

Mas o que poderia ser feito nesse período? Quais outras medidas coercitivas poderia o devedor de alimentos sofrer para que se alcance a quitação do débito alimentar?

Quanto aos que já estavam cumprindo a prisão, Cristiano Chaves de Farias e Conrado Paulino (IBDFAM – “A prisão do devedor de alimentos e o coronavírus: o calvário para o credor), atestam que a melhor saída seria pedir a imediata SUSPENSÃO DO DECRETO PRISIONAL durante este período de confinamento.

Essa medida evitaria que se “perdesse” esse período de prisão, haja vista que, como já dito, a legislação atual não permite que o devedor seja preso duas vezes, pela mesma dívida. Assim, quando voltarmos a normalidade, o credor pode pedir a retomada dessa prisão e o devedor voltaria a cumpri-lá no presídio.

Mas para quem precisa de uma solução rápida, o melhor a se fazer é adiar o pedido de prisão. O credor deve então ajuizar sua execução de alimentos, utilizando-se de outras técnicas, como por exemplo, o pedido da penhora de bens.

As técnicas utilizadas vão depender do caso concreto, isto porque, apenas a parte conhece a singularidade de seu caso e pode dizer quais medidas seriam eficazes para coibir o devedor ao pagamento da pensão alimentícia.

A pandemia do coronavírus trouxe grande discussão acerca da execução de alimentos pelo rito da prisão e sua efetividade nesse período. Ainda estamos vivendo este momento, portanto, não é possível mesurar com certeza as consequências a serem sofridas tanto pelo devedor, como pelo credor. Apenas uma coisa é certa, o cenário atual trouxe e ainda trará grandes impactos ao judiciário, no que diz respeito às ações de alimentos.

Escrito por:

Dra. Mariana Valente Carrafa

(Integrante do Escritório Flávia Brandão Advogados)

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