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Pensão alimentícia na gravidez: Posso pedir ?

Mulher grávida

Existe muita chance de você conhecer alguma mulher (ou de ser essa mulher) que durante a gravidez não teve nenhum suporte financeiro do genitor, do pai. Você pode ter presenciado essa mulher pedindo, por várias vezes, auxílio do pai da criança para o pagamento de exames, consultas e itens para o bebê que está a caminho, mas só recebeu negativas. Pois, saiba que existe amparo legal para tal situação. São os chamados ALIMENTOS GRAVÍDICOS. 

A Lei nº 11.804/2008 dispõe acerca do direito da gestante de receber pensão alimentícia durante a gestação.  Trata-se de uma lei que vai ao encontro da proteção constitucional da vida e da dignidade da pessoa humana. Tem ainda, o objetivo de proteger o estado gestacional e o desenvolvimento sadio do nascituro (o feto).

O artigo 2º da referida lei discrimina quais são as despesas que devem estar cobertas pelo valor dos alimentos. Vejamos:

 Art. 2o  Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrente, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes

Importante ressaltar que a fixação dos alimentos em favor da gestante deve obedecer, da mesma forma, o TRINÔMIO ALIMENTAR. Ou seja, no momento de estabelecer o valor dessa pensão alimentícia deve ser considerada a possibilidade de quem vai pagar, a necessidade de quem está recebendo e a proporcionalidade da capacidade financeira das partes.

Para requerer tais alimentos basta a EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS de quem seja o pai da criança. Isso significa que não é preciso a comprovação cabal da paternidade, mas a gestante precisa apresentar provas fortes acerca da paternidade. Tal medida visa assegurar a saúde da mãe e do bebê, não exigindo que a gestante se submeta a um teste de DNA durante a gravidez por ser este um procedimento de risco.

Assim, o juiz no caso concreto, irá analisar as provas trazidas pela gestante, como, por exemplo, fotos e mensagens, e verificando que existe indício de o homem indicado pela gestante é o pai do bebê, irá fixar para ele a obrigação do pagamento da pensão alimentícia. 

Mas o que acontece se depois do nascimento for feito o teste de DNA e ficar comprovado que aquele homem não era o pai da criança? O que acontece com os valores que esse homem pagou ao longo de toda a gravidez? A doutrina ensina que não é possível pedir a devolução dos valores. Aplica-se nesse caso, a característica da irrepetibilidade dos alimentos, ou seja, por terem natureza alimentar, uma vez pagos, jamais devem ser devolvidos.

Entretanto, existe uma discussão sobre o tema. Se for verificado que a gestante sempre esteve agindo de boa-fé, existe um consenso de que não há o que se falar em devolução de valores ou indenização. Entretanto, verificando-se que a mãe deu entrada nesta ação com má-fé, sabendo que aquele não era o pai, seria possível não a devolução dos alimentos, mas o ajuizamento de uma ação de danos morais. 

Nesse sentido, vale a pena mencionar as palavras de FLÁVIO TARTUCE sobre o tema: “[…] imagine-se um homem enganado por uma mulher, que disse que estava esperando um filho seu; sendo depois constatado, via exame de DNA, que o filho não é do sujeito e que a mulher assim o fez por má-fé. Ora, os alimentos eventualmente pagos pelo enganado, aqui, também são irrepetíveis. Entretanto, deve-se entender que, nesse caso, caberá indenização por danos morais pelo engano, desde que evidenciados os prejuízos materiais, diante do flagrante abuso de direito por desrespeito à boa-fé objetiva, que também deve estar presente nas relações familiares […]” (Flávio Tartuce. Direito Civil. v.5, Direito de Família).   

Por fim, outro ponto que merece destaque, é o fato de os alimentos estabelecidos em favor da gestante serem automaticamente convertidos em alimentos para o bebê, quando do seu nascimento. Trata-se de uma medida que observa a celeridade processual e a efetividade nas prestações jurisdicionais. 

Assim, após o nascimento, cabe ao pai ajuizar ação de exoneração de alimentos (caso seja realizado o exame de DNA e constatado que aquele homem não é o pai da criança) ou a ação de revisão de alimentos (para adequar o valor da pensão alimentícia a atual necessidade do bebê).

Percebe-se, portanto, que a gestante não precisa ficar desamparada nesse momento tão delicado e importante de sua vida. O pai do bebê, desde a concepção, possui obrigações legais e financeiras. Portanto, não deixe de procurar um advogado ou defensor público para análise do seu caso em concreto.

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Escrito por:

Dra. Mariana Valente Carrafa

(Integrantes do Escritório Flávia Brandão Advogados)